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Decreto
Nº 40.400, de 24 de outubro de 1995
24/10/1995
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.105, n.204, 25/10/1995
Gestão: Mário Covas
Revogações:
Alterações:
Alterada a redação do artigo 10, da Norma Técnica Especial,
pelo Decreto nº 40.646, de 2 de fevereiro de 1996
Órgão:
Categoria: Saúde
Termos Descritores:
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA;
Saúde
Aprova Norma Técnica Especial relativa à instalação
de estabelecimentos veterinários
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 24 de outubro de 1995.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995
Norma Técnica Especial relativa às condições de
funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências
mínimas de instalações, de uso de radiações,
de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais
e do controle de zooneses
TÍTULO I
Das Definições
Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os
efeitos desta Norma Técnica Especial:
I - consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais
são levados apenas para consulta, vedada a realização
de cirurgias;
II - clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais
são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico;
funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação
de animais atendidos;
III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento
de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação
de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;
IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento
de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pr e pós-natal
e realização de partos;
V - ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento
industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa,
onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda,
para exame clínico, curativos e pequenas cirurgias;
VI - serviço veterinário: a dependência de estabelecimento
industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa,
onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico,
tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;
VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde
são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos
ou silvestres, para visitação pública e exposição,
com finalidade de lazer e/ou didática;
VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais
cujo habitat natural a água doce ou salgada, com finalidade de lazer
e/ou didática, ou criação comercial;
IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização
de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de propriedade
de seus associados;
X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos
e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados
e/ou exibição pública;
XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer
finalidade;
XII - carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à
montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em
geral;
XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos
eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições
de monta de chucros;
XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização
de corridas de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade
ou de seus associados;
XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são
exibidos animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público
em geral;
XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos
e mantidos cães para adestramento;
XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos
animais para estadia;
XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são
criados animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo (aves,
coelhos, suínos, e outros);
XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado
em zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação
e manutenção de animais destinados ao abastecimento da despensa
e cozinha, e/ou atividades esportivas e de lazer;
XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação
de suínos com a finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores
(matrizes);
XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados
caninos com finalidades de comércio;
XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados
felinos com finalidades de comércio;
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais,
de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros
produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de
animais de estimação;
XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde
são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos
de uso veterinário;
XXV - biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa
de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos
destinados à reprodução e desenvolvimento com a finalidade
de servirem a pesquisas médicas, científicas, provas e testes
de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de
diagnóstico;
XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza
análises clínicas ou de diagnóstico referentes à
veterinária;
XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à
prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos ("trimming"
e "grooming").
Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos
veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao
consumo, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização
pelo homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade,
possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde da
comunidade.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Os estabelecimentos veterinários somente poderão
funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença
de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença
e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente
legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade
municipal.
Artigo 3º - Os estabelecimentos veterinários são obrigados,
na forma da legislação vigente, a manter um médico veterinário
responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 4º - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento
dependerá de licença prévia da autoridade sanitária
competente e ao atendimento às exigências desta Norma.
Artigo 5º - Os estabelecimentos veterinários deverão ser
mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive
no que se refere ao pessoal e material.
CAPÍTULO II
Das Instalações
Artigo 6º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem
dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos
veterinários:
I - sala de recepção e espera: destina-se à permanência
dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior;
sua área mínima deve ser 10,00m² sendo a menor dimensão
no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável
e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas
at altura de 2,00m;
II - sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve
ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser
6,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal não
inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a
pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura
de 2,00m;
III - sala de curativos: destina-se à prática de curativos,
aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece às
especificações para a sala de consultas;
IV - sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em
animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie
a que se destina, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão
no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável
e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas
at a altura de 2,00m; o forro dever ser de material que permita constantes
assepsia; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede;
as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos;
seu acesso deve ser através de antecâmara;
V - antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima
deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca
inferior a 2,00m; o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem
ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; conterá pia para lavagem
e desinfecção das mão e braços dos cirurgiões;
poderá conter armários;
VI - sala de esterilização: destina-se à esterilização
dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios;
seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as
paredes devem ser impermeabilizadas at o teto; sua área mínima
de 6,00m² sendo menor dimensão no plano horizontal nunca inferior
a 2,00m; deve ser provida de equipamento para esterilização
seca e úmida;
VII - sala de coleta: destina-se à coleta de material para análise
laboratorial médico veterinário; sua área mínima
deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca
inferior a 2,00m; o piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
VIII - sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados;
nela se localizam as instalações e compartimentos de internação;
seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia
e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente
ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura
de 2,00m; deve ser provida de instalações necessárias
ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela
trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao
desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho
das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que
evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação
de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização
ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado à
rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa
séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser
providas de tela para evitar a entrada de insetos;
IX - sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com
o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações
de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação
vigente para radiações;
X - sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais; sua área
mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser impermeável, liso e resistente
a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
XI - sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes;
as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; a banheira deve
ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas
deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo o da banheira provido
de caixa de sedimentação; a área mínima dever
ser 2,00m²;
XII - sala para secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável
e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at
2,00m de altura;
XIII - canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser
individual, construído em alvenaria, com área compatível
com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00m²; as paredes
devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento
das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente
com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde
pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa,
com piso removível; em estabelecimentos destinado ao adestramento e/ou
pensão pode ser adotado o canil tipo solário, com área
mínima de 2,00m², sendo o solário totalmente cercado por
tela de arame resistente, inclusive por cima;
XIV - gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos
e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável
ou com pintura antiferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola
nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com
outra gaiola;
XV - jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco
a pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho
do animal que abriga; o sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência
e segurança; nos estabelecimentos de exposição ao público
(zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo
1,50m;
XVI - fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres proporcionando-lhes
condições ambientais semelhantes às de seu habitat natural;
sua área deve ser compatível com o número e espécies
de animais que abriga; o vão que o separa do público deve ter
distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga
de animais; o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente
à rede de esgotos ou, na inexistência desta, deve ser ligado
a fossa séptica provida de poço absorvente; o sistema de limpeza
deverá oferecer total segurança ao pessoal;
XVII - viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis;
deve ter área e volume compatíveis com as espécies que
abriga, de modo a evitar que os animais possam sofrer lesões por restrição
aos seus movimentos naturais;
XVIII - baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte
(eqüinos, bovinos, e outros); sua área deve ser compatível
com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 10,00m², sendo
a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00m, com p
direito mínimo de 3,00m; o piso deve ser resistente ao pisoteio e a
desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente
a rede de esgotos ou a canaleta coletora externa provida de grade protetora;
XIX - boxe ou casela: a instalação destinada à permanência
de animais por período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição,
e outros); sua área deve ser compatível com a espécie
que abriga e a finalidade de seu uso;
XX - estábulo: recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura,
destinada ao abrigo de gado vacum;
XXI - cocheira: dependência destinada ao abrigo de eqüinos; pode
constituir-se por uma série de baias ou boxes;
XXII - pocilga: um recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinado
ao abrigo de suínos;
XXIII - curral: um recinto cercado de mourões e arames, ou alvenaria,
destinado ao recolhimento de gado vacum;
XXIV - abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento
de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam
a coleta; deverá ser dimencionado para conter o equivalente a três
dias de geração; as paredes e pisos deverão ser de material
resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima
deve ser 1,00m²; deve ser provido de dispositivos que impeçam
a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos,
bem como exalação de odores; sua localização deverá
ser fora do corpo do prédio principal; o armazenamento de resíduos
infectantes deverá ser feito em separado dos resíduos comuns;
XXV - esterqueira: destina-se ao armazenamento das fezes geradas no estabelecimento
para posterior aproveitamento; deverá ser hermeticamente fechada e
provida de dispositivos que evitem a entrada e proliferação
de roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores.
CAPÍTULO III
Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 7º - Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar
sem a presença do profissional médico veterinário durante
o período de atendimento.
Artigo 8º - As instalações mínimas para funcionamento
de consultório veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sanitário.
Artigo 9º - As instalações mínimas para funcionamento
de clínica veterinária são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sala de cirurgias;
IV - sanitário;
V - compartimento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Se a clínica internar animais, deverá
ainda ter:
I - sala para abrigo de animais;
II - cozinha.
Artigo 10 - As instalações mínimas para funcionamento
de hospital veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - centro cirúrgico, constando de:
a) sala de esterilização de materiais;
b) antecâmara de assepsia;
c) sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;
d) sala de registro e expediente;
e) serviço de radiologia;
f) cozinha;
g) local adequado para abrigo dos animais internados;
h) compartimento de resíduos sólidos;
i) sanitários e vestiários.
§ 1º - O descarte das camas e dejetos deverá ser feito de
maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores
nocivos; deverá dispor de dispositivos que evitem a exalação
de odores.
§ 2º - As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser
superpostos.
Artigo 11 - As instalações mínimas para funcionamento
de serviço veterinário são:
I - local adequado para exame clínico dos animais;
II - sala de cirurgias;
III - sala de expediente e registro;
IV - sala de estoque e almoxarifado geral;
V - local adequado para abrigo dos animais.
Artigo 12 - As instalações mínimas para funcionamento
de ambulatório veterinário são:
I - local para exame clínico dos animais;
II - local adequado para a prática de curativos e pequenas cirurgias.
Artigo 13 - As instalações mínimas para funcionamento
de maternidade veterinária são:
I - sala de recepção e espera;
II - sala de consultas;
III - sala de partos, devidamente equipada;
IV - sala de cirurgias;
V - sala de radiologia;
VI - local adequado para alojamento dos animais internados.
Artigo 14 - Os parques zoológicos, as hípicas, os hipódromos,
os aquários, os cinódromos, e congêneres devem ter, além
da estrutura necessária às suas finalidades, serviço
veterinário conforme o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento não dispuser
de condições para manter serviço veterinário próprio,
poderá, a critério da autoridade sanitária competente,
contratar a assistência veterinária de terceiros.
Artigo 15 - Os haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões
para animais, granjas de criação, pocilgas, hotéis-fazenda,
e congêneres devem ter, além da estrutura necessária ao
desenvolvimento de suas atividades, ambulatórios veterinário
conforme o disposto no artigo 12.
Artigo 16 - As instalações mínimas para funcionamento
de biotério são:
I - sala para animais acasalados;
II - sala para animais inoculados;
III - sala para higiene e desinfecção e secagem das caixas,
gaiolas, comedouros e demais insumos necessários;
IV - depósitos de camas e rações;
V - abrigo para resíduos sólidos;
VI - forno crematório devidamente aprovado pelo órgão
de controle ambiental competente.
Parágrafo único - As águas servidas provenientes de animais
inoculados devem, obrigatoriamente, ser tratadas antes de serem lançadas
na rede de esgoto.
Artigo 17 - As instalações mínimas para o funcionamento
de laboratório de análises clínicas e de diagnóstico
veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de coleta de material;
III - sala para realização das análises clínicas
ou de diagnósticos próprios do estabelecimento;
IV - sala para abrigo dos animais, quando realizar testes biológicos;
V - abrigo para resíduos sólidos.
Artigo 18 - As instalações mínimas necessárias
para funcionamento de "pet shop's" são:
I - loja com piso impermeável;
II - sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV - sala para secagem e penteado ("grooming");
V - abrigo para resíduos sólidos.
§ 1º - As instalações para abrigo dos animais expostos
à venda deverão ser separadas das demais dependências.
§ 2º - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos
e produtos terapêuticos.
Artigo 19 - As demais dependências não específicas de
estabelecimento veterinário obedecerão o disposto na legislação
sanitária vigente.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 20 - O quadro de funcionários das clínicas, hospitais,
maternidades, serviços e ambulatórios veterinários incluirá,
obrigatoriamente: médico veterinário responsável, auxiliar
de veterinário, faxineiro, que deverão estar presentes durante
todo o período de atendimento.
Artigo 21 - O quadro de funcionários dos parques zoológicos,
aquários, hipódromos, hípicas, haras, carrosséis-vivos,
escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação,
hotéis-fazenda, canis e gatis de criação, e "pet
shop" incluirá, obrigatoriamente, faxineiro e auxiliar de veterinário,
que deverão estar presentes durante todo o período de expediente.
Parágrafo único - O médico veterinário responsável,
obrigatório para todos os estabelecimentos veterinários, poderá
exercer suas atividades em horário mais restrito que o do expediente
nos estabelecimentos incluso neste artigo, a critério da autoridade
sanitária competente.
Artigo 22 - Os circo e os rodeios, por serem estabelecimentos nômades,
quando não contarem com médico veterinário em seu quadro
de pessoal, poderão contratar profissional veterinário em cada
praça onde se apresentem.
CAPÍTULO V
Da Localização
Artigo 23 - Os haras, os rodeios, os carrosséis-vivos, os hotéis-fazenda,
as granjas de criação, as pocilgas, e congêneres não
poderão localizar-se no perímetro urbano.
§ 1º - Os estabelecimentos incluídos neste artigo que, à
data de promulgação desta Norma Técnica Especial, já
se encontram localizados dentro do perímetro urbano, poderão,
a critério da autoridade sanitária competente, permanecer onde
se encontram pelo tempo que esta determinar, desde que satisfeitos os requisitos
desta Norma, notadamente no que se refere a exalação de odores,
propagação de ruídos incômodos e proliferação
de roedores e artrópodes nocivos.
§ 2º - Sempre que o perímetro urbano alcance a área
onde esteja instalado algum estabelecimento veterinário incluído
neste artigo, este deverá providenciar a sua mudança de localização,
no prazo que lhe for determinado pela autoridade sanitária competente.
Artigo 24 - Os cinódromos, os hipódromos, as hípicas,
e parque zoológicos poderão localizar-se no perímetro
urbano, desde que fora de área estritamente residencial, a critério
da autoridade sanitária competente, satisfeitas as exigências
desta Norma Técnica e consideradas as condições locais
e os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 25 - As escolas para cães e pensões para animais poderão
localizar-se dentro do perímetro urbano, fora das áreas estritamente
residenciais, a critério da autoridade sanitária competente
e autoridade municipal, que levarão em conta os eventuais prejuízos
à saúde pública.
Artigo 26 - Nos hoteis-fazenda, as baias, cocheiras, estábulos, apriscos
e demais instalações de abrigo de animais deverão estar
afastadas das instalações de hospedagem no mínimo 100,00m.
Parágrafo único - As instalações para abrigos
de grandes animais deverão estar afastadas dos terrenos limítrofes
e da frente das estradas no mínimo 50,00m.
Artigo 27 - Os estabelecimentos de caráter médico veterinário
para atendimento de animais de pequeno porte poderão localizar-se no
perímetro urbano, fora das áreas estritamente residenciais,
considerados os eventuais prejuízos à saúde pública.
CAPÍTULO VI
Do Uso de Radiações
Artigo 28 - Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento
médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos
emissores de radiação, obedecidas as disposições
legais vigentes.
Artigo 29 - vedada a manutenção e uso de aparelhos emissores
de radiação nos estabelecimentos veterinários comerciais
e industriais.
Artigo 30 - Os estabelecimentos que se dedicam à inseminação
artificial e/ou pesquisa científica poderão, a critério
da autoridade sanitária competente, manter e usar aparelhos emissores
de radiações, desde que comprovada a sua necessidade real.
Artigo 31 - Os aparelhos radiológicos portáteis, utilizados
na clínica médica e cirúrgica de animais de grande porte,
dos exóticos e/ou silvestres, deverão ter alvará específico
de funcionamento que especifique seus limites de uso.
CAPÍTULO VII
Do Uso de Drogas sob Controle Especial
Artigo 32 - Os estabelecimentos veterinários destinados a tratamento
de saúde, inclusive os ambulatórios e serviços veterinários
de escolas de veterinária, dos haras, das hípicas, dos hipódromos,
dos cinódromos, e congêneres podem adquirir e utilizar drogas
sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária
estadual competente.
Artigo 33 - A aquisição, prescrição e uso de tais
drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente
em vigor.
Artigo 34 - As drogarias veterinárias obedecem às normas válidas
para as drogarias em geral.
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Zoonoses
Artigo 35 - A ocorrência de zoonoses em animais de notificação
compulsória às autoridades competentes.
Artigo 36 - São de notificação obrigatória as
ocorrências de raiva, de leptospirose, de leishmaniose, de turbeculose,
de toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose e de cisticercose.
Artigo 37 - obrigatória a vacinação de animais contra
raiva e leptospirose.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Artigo 38 - Somente os consultórios veterinários são
dispensados do alvará de funcionamento previsto no artigo 2º desta
Norma Técnica.
Parágrafo único - Os consultórios veterinários,
para seu funcionamento deverão notificar sua abertura à autoridade
sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 39 - Conforme a característica do estabelecimento, a critério
da autoridade sanitária competente, a responsabilidade veterinária
de que trata o artigo 3º desta Norma Técnica poderá ser
contratada com outro estabelecimento veterinário.
CAPÍTULO X
Do Trânsito de Animais
Artigo 40 - vedada a entrada e o trânsito de animais no território
do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação
obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos
por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias
competentes.
Artigo 41 - Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado
por período superior a 24 horas sem que receba alimento e água
convenientemente.
Artigo 42 - Nenhum animal poderá ser transportado sem condições
de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade, de acordo
com o preceituado no Decreto-lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de
1934.
Artigo 43 - Os veículos transportadores de animais em trânsito
pelo território do Estado de São Paulo deverão ter prova
de desinfecção e limpeza efetuadas antes do embarque.
Artigo 44 - As condições de segurança e lotação
dos veículos transportadores de animais deverão ser rigorosamente
obedecidas.
Artigo 45 - Os casos omissos na presente Norma Técnica Especial serão
decididos pela autoridade sanitária estadual competente.