
Editorial
Notícias e novidades
Artigos científicos
Listas de discussão
Cirurgias em vídeo
Oferecem estágio
Procuram estágio
Links interessantes
Serviços veterinários
Deixe a sua mensagem
Ortopedia com Dra. Lucine Janiak
Lançamentos
Cursos
Instituições
de ensino veterinário
Cirurgias em fotos
Agradecimento
Página inicial
Raças
de Cães
Raças
de gatos
Peixes ornamentais
Serviços veterinários
Fale com o veterinário
Achados e perdidos
Casamentos
Doenças mais comuns
Tire suas dúvidas
Criadores
Listas de discussão
Doações
Adoções
Venda de animais (particulares)
Lista de nomes para animais
Links interessantes
Escolha seu cão
Escolha seu gato
Escolha seu animal de estimação
Assuntos importantes
Editorial
Mostre o seu amigo (fotos)
Conte a história
Instituições de ensino
veterinário
Kennel clubes
Clubes
Associações
Federações
Cliparts
Curiosidades
Página inicial
Lei de Crimes Ambientais
LEI Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3º
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7º
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º
As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art 10 As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art 11 A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art 14 São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou imitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art 15 São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art 16 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art 17 A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art 18 A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art 19 A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art 20 A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art 21 As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art 22 As penas
restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art 23 A prestação
de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art 24 A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃOADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art 25 Verificada
a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art 26 Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art 28 As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art 29 Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art 30 Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31 Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32 Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art 33 Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art 34. Pescar
em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar
mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art 37 Não
é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art 38. Destruir
ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art 39. Cortar
árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art 40. Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e
às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de
6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais
e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras
a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Extrair
de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar
ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber
ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art 47. (VETADO)
Art 48. Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art 50. Destruir
ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 52. Penetrar
em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos
crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art 59. (VETADO)
Art 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 63. Alterar
o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art 66. Fazer
o funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder
o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo
do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art 68. Deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art 69. Obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas
no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha,
de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art 77. Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas o coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz
de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no
país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art 81. (VETADO)
Art 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause