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Especialista em Meio Ambiente
O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei n º 10. 410, de 11 de janeiro de 2002, criando e disciplinando a carreira de Especialista em Meio Ambiente, implantada no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama. Esta nova carreira abre mais mercado de trabalho para os médicos veterinários e zootecnistas, daí a oportunidade de publicarmos um excerto da lei, com os pontos de maior interesse para a nossa classe:
LEI N º 10. 410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica
criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos
de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo,
Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo,
abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA
e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama.
(. . . )
I - no quadro de
pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos
de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2. 000 (dois
mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.
(. . . )
Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação
das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos
afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos
recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos
para a implementação das políticas nacionais de meio
ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle;
e
III - desenvolvimento de estratégias e proposição de
soluções de integração entre políticas
ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3º São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I - regulação,
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II - monitoramento ambiental;
III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles
inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e VI - estímulo
e difusão de tecnologias, informação e educação
ambientais.
Art. 5º São
atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício
de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo
uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
(. . . )
Art. 9º As
atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo,
Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo
podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração,
por especialidade profissional.
(. . . )
Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
§1º Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º:
I - curso superior
completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de
Gestor e Analista Ambiental;
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação
legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os
cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
(. . . )
§ 3º Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1º O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4º.
§ 2o A investidura
em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo,
Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá,
exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.
(. . . )