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CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao seu ambiente.
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal.
Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES PROFISSIONAIS
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I
- aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
científico em benefício dos animais e do homem;
II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando
toda violação às funções específicas
que ela compreende, de acordo com o art. 5º da Lei nº 5517/68;
IV - assegurar, quando investido em função de direção,
as condições para o desempenho profissional do Médico
Veterinário;
V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo
e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar
social da comunidade.
VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento
profissional;
VII - fornecer informações de interesse da saúde pública
e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de
enfermidades de notificação obrigatória;
VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer
outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos
e dos procedimentos adequados;
IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar
sua interpretação científica;
X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições
e ações profissionais;
XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto
ao seu CRMV;
XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina
Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando
princípios básicos de saúde pública, legislação
de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público
ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função,
ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
XV - comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma
fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar
infração ao presente código e às demais normas
e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.
Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
Art. 10. Prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
I
- quando não houver outro médico veterinário na localidade
onde exerça sua atividade;
II - quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
III - nos casos de extrema urgência ou de perigo imediato para a vida
do animal ou do homem.
Art. 12. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente, observando o disposto no art. 11 deste código.
CAPÍTULO IV - DO COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
Art. 13. É vedado ao médico veterinário:
I
- prescrever medicamentos sem registro no órgão competente,
salvo quando se tratar de manipulação;
II - afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para
substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a
presença do médico veterinário, as quais causem riscos
diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;
III - receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento
prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de
trânsito e outros;
IV - deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de
trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física,
bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais
riscos;
V - praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos
que a lei defina como crime ou contravenção;
VI - quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou
concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos
candidatos;
VII - fornecer a leigo informações, métodos ou meios,
instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional;
VIII - divulgar informações sobre assuntos profissionais de
forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico,
ou sem comprovação científica;
IX - deixar de elaborar prontuário e relatório médico
veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;
X - permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica,
unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento
congênere sem nele exercer função profissional;
XI - deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico
veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado,
bem como deixar de dar explicações necessárias à
sua compreensão;
XII - praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre
a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da
profissão;
XIII - receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem
visando angariar clientes;
XIV - usar título que não possua ou que lhe seja conferido por
instituição não reconhecida oficialmente ou anunciar
especialidade para a qual não esteja habilitado;
XV - receitar sem prévio exame clínico do paciente;
XVI - alterar prescrição ou tratamento determinado por outro
médico veterinário, salvo em situação de indispensável
conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato
ao médico veterinário desse paciente;
XVII - deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o
paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não
fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período
em que se responsabilizou pelo mesmo;
XVIII - deixar de informar ao médico veterinário que o substitui
nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob
sua responsabilidade;
XIX - atender, clínica e/ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimento
comercial;
XX - prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer
transações desonestas ou fraudulentas;
XXI - praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os
animais nas atividades de produção, de pesquisa, esportivas,
culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza;
XXII - realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou
cirúrgicos em paciente incurável ou terminal sem que haja esperança
razoável de utilidade para o mesmo, impondo-lhe sofrimento adicionais,
exceto nos casos em que o projeto de pesquisa tenha sido submetido e aprovado
por Comitê de Ética;
XXIII - Prescrever ou administrar aos animais:
a)
drogas que sejam proibidas por lei;
b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física
dos animais.
XXIV
- desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em
função assistencial ou em caráter gratuito;
XXV - opinar, sem solicitação das partes interessadas, a respeito
de animal que esteja sendo comercializado;
XXVI - criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas;
XXVII - fornecer atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos
e de outros produtos, sem comprovação científica;
XXVIII - permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos
e julgamentos profissionais.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 14. O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:
I
- praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência
ou a negligência;
II - delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições
privativas da profissão de Médico Veterinário;
III - atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais
que possam ser evitadas;
IV - deixar de esclarecer ao cliente sobre as conseqüências sócio-econômicas,
ambientais e de saúde pública provenientes das enfermidades
de seus pacientes;
V - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina Veterinária e de atender às
suas requisições administrativas e intimações
dentro do prazo determinado;
VI - praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente,
salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do
paciente;
VII - praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando
ao erro médico veterinário;
VIII - isentar-se de responsabilidade por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe,
mesmo que solicitado pelo cliente.
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM OS COLEGAS
Art. 15. É vedado ao médico veterinário:
I
- aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado por defender
a ética profissional;
II - a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em
razão da consideração, solidariedade, apreço,
parentesco ou amizade;
III - utilizar posição hierárquica superior para impedir
que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;
IV - participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo;
V - negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega
que dela necessite;
VI - atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar
quaisquer atos de concorrência desleal;
VII - agir de má fé no pleito de um emprego ou pleitear par
si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro
colega;
VIII - fazer comentários desabonadores e/ou desnecessários sobre
a conduta profissional ou pessoal de colega ou de outro profissional.
CAPÍTULO VII - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 16. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional o médico veterinário não poderá:
I
- fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação,
de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão,
cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas
e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de
comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização
expressa do cliente;
II - prestar a empresas ou seguradoras qualquer informação técnica
sobre paciente ou cliente sem expressa autorização do responsável
legal, exceto nos casos de ato praticado com dolo ou má fé por
uma das partes ou quando houver risco à saúde pública,
ao meio ambiente ou por força judicial;
III - permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização
dos mesmos;
IV - facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios
e demais documentos sujeitos ao segredo profissional;
V - revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento
dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados
aqueles que interessam ao bem comum, à saúde pública,
ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.
CAPÍTULO VIII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 17. Os honorários profissionais devem ser fixados, atendidos os seguintes requisitos:
I
- o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;
II - a complexidade da atuação profissional;
III - o local da prestação dos serviços;
IV - a qualificação e o renome do profissional que o executa;
V - a condição sócio econômica do cliente.
Art. 18. Constitui falta de ética a contratação de serviços profissionais de colegas, sem observar os honorários referenciais.
Art. 19. O médico veterinário deve acordar previamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos e, se possível, por escrito.
Art. 20. O médico veterinário não pode oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
Art. 21. Ao médico veterinário não é permitida a prestação de serviços gratuitos ou por preços abaixo dos usualmente praticados, exceto em caso de pesquisa, ensino ou de utilidade pública.
Parágrafo único. Casos excepcionais ao caput deste artigo deverão ser comunicados ao CRMV da jurisdição competente.
Art. 22. É vedado ao médico veterinário permitir que seus serviços sejam divulgados como gratuitos.
Art. 23. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.
Parágrafo único. É vedada também a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.
CAPÍTULO IX - DA RELAÇÃO COM O CIDADÃO CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS
Art. 24. O médico veterinário deve:
I
- conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;
II - cumprir contratos acordados, questionando-se e revisando-os quando estes
se tornarem lesivos a um dos interessados;
III - oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade
ou periculosidade definido por instituições reconhecidas publicamente,
evitando assim dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente
e à segurança do cidadão;
IV - prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento
de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário
para que a ação se complete;
V - agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade
ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar
a qualidade de serviços.
CAPÍTULO X - DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO AMBIENTE
Art. 25. O médico veterinário deve:
I
- conhecer a legislação de proteção aos animais,
de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável,
da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida;
II - respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas
dos animais, não atentando contra suas funções vitais
e impedindo que outros o façam;
III - evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes
da exploração e da indústria animal que possam colocar
em risco a saúde do animal e do homem;
IV - usar os animais em práticas de ensino e experimentação
científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar
em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem ,
e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.
CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 26. São deveres do Responsável Técnico (RT):
I
- comparecer e responder às convocações oficiais dos
órgãos públicos fiscalizadores de atuação
da empresa na qual exerce as suas funções, bem como acatar as
decisões oriundas dos mesmos;
II - responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de
RT solicitados pelo CRMV/CFMV;
III - elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter
sigiloso, toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação
da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional,
acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos
e serviços prestados.
Art. 27. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção.
CAPÍTULO XII - DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:
I
- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para
servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas
atribuições;
II - ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações
influam em seu trabalho;
III - intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos
profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer
apreciação em presença do interessado, devendo restringir
suas observações ao relatório.
CAPÍTULO XIII - DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 29. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 30. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.
Art. 31. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas à matéria.
Art. 32. Falta com a ética o médico veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 33. Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.
Art. 34. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos.
Art. 35. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:
I
- nome do profissional, profissão e número de inscrição
do CRMV;
II - especialidades comprovadas;
III - título de formação acadêmica mais relevante;
IV - endereço, telefone, horário de trabalho, convênios
e credenciamentos;
V - serviços oferecidos.
Art. 36. Não é permitida a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais regionais.
CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. A gravidade da infração será caracterizada através da análise dos fatos, das causas do dano e suas conseqüências.
Art. 38. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I
- a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - o dano causado e suas conseqüências;
IV - os antecedentes do infrator.
Art. 39. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:
I
- a reincidência;
II - a prática com dolo;
III - o não comparecimento às solicitações ou
intimações do CRMV/CFMV para esclarecimento ou instrução
de processo ético-profissional;
IV - qualquer forma de obstrução de processo;
V - o falso testemunho ou perjúrio;
VI - aproveitar-se da fragilidade do cliente;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação
do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.
§ 1° Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos.
§ 2° A segunda reincidência e as subseqüentes, em qualquer das graduações previstas no art. 41, independentemente do(s) artigo(s) infringido(s), determinarão o enquadramento na graduação imediatamente superior, sem prejuízo da pena pecuniária prevista no art. 42 também deste código.
§ 3° Constitui exceção a graduação máxima para a qual será necessário que haja infração em pelo menos um artigo contido nessa classificação.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I
- falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - a prestação de serviços à causa pública;
IV - o exercício efetivo do mandato ou cargo em qualquer órgão
de classe médico veterinário;
V - títulos de honra ao mérito veterinário;
VI - ter contribuído para a elucidação do fato imputado.
CAPÍTULO XV - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 41. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte graduação:
I
- levíssimas;
II - leves;
III - sérias;
IV - graves;
V - gravíssimas.
Art. 42. As sanções aplicadas às infrações classificadas no artigo anterior e seus incisos serão acompanhadas de multa no caso de reincidência, salvo quando for efetivamente aplicada a punição às transgressões gravíssimas.
Art. 43. As infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV do art. 6.º; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do art. 14; incisos I, II e V do art. 15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22; parágrafo único do art. 23; incisos I, II, IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do art. 28; art. 31; art. 34; art. 35 e art. 36.
Art. 44. As infrações leves compreendem o que está estabelecido nos incisos I a XV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 30 a 36.
Art. 45. As infrações sérias compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29 a 34; incisos I a V do art. 35 e art. 36.
Art. 46. As infrações graves compreendem o que está estabelecido nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6º; incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI a VIII do art. 15; incisos I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21; art. 23 ; inciso III do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I e III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art. 33.
Art. 47. As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos II e XIV do art. 6º; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art. 29.
Art. 48. A classificação das infrações indicada no art. 41 mantém uma correspondência direta com a graduação das penas previstas no art. 33 da Lei nº 5517/68.
CAPÍTULO XVI - DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 49. Os infratores do presente Código serão julgados pelos CRMVs, que funcionarão como Tribunal de Honra, e as penalidades serão as capituladas no art. 33 da Lei n° 5517, de 23 de outubro de 1968, combinadas com art. 34 do Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969 cabendo, em caso de imposição de qualquer penalidade, recursos ao CFMV, na forma do § 4° do artigo e decreto supracitados.
Art. 50. As dúvidas, omissões, revisões e atualizações deste Código serão sanadas pelo CFMV.
CAPÍTULO XVII - DA VIGÊNCIA
Art. 51. O presente Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, elaborado pelo CFMV, nos termos do art. 16, letra "j" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1969, entrará em vigor em todo o território nacional na data de sua publicação no DOU, cabendo aos CRMVs a sua mais ampla divulgação.
| Classificação
|
Artigos |
| LEVISSÍMAS Advertência Confidencial |
Art.6º. incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV; Art. 13. incisos XI, XII, XXV; Art.14. incisos I e IV; Art.15 incisos I, II e V; Art.16. incisos I, III e IV; Art.19, Art. 20, Art. 22; Parágrafo único do Art. 23; Art. 24 incisos I, II, IV e V; Art. 25 incisos I, II e III; Art. 28 inciso II; Art. 31 e Art. 34 a 36. |
| LEVES
Censura Confidencial |
Art.6º incisos I a XV; Art. 13 incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23; Parágrafo único do Art.23; Art. 24 incisos I a V; Art. 25 incisos I a IV; Art. 26 incisos I a III Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 30 a 36. |
| SÉRIAS
Censura Pública |
Art.6º incisos II a XIV; Art. 13. incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23; Parágrafo único do Art.23; Art.24 incisos I a V; Art.25 incisos I a IV; Art. 26 incisos I a III;Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 29 a 34; Art. 35 incisos I a V; Art.36. |
| GRAVES
Suspensão do exercício profissional |
Art.6º incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII; Art. 13. incisos I a X; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos III, IV e VI a VIII; Art. 16 incisos I, II, IV e V; Art. 18; Art. 20; Art. 21; Art. 23; Art. 24 inciso III; Art. 25 incisos II a IV; Art. 26 incisos I a IIIArt. 27; Art. 28 incisos I e III; Art. 29; Art. 30; Art. 32; Art.33. |
| GRAVÍSSIMAS
Cassação do exercício profissional |
Art.6º incisos II e XIV; Art. 13. incisos X e XX; Art. 14 incisos I, IV, VI e VII; Art. 29. |