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RESOLUÇAO 670 DO CFMV
Mais uma vez o CFMV modifica suas resoluções na tentativa de acompanhar os problemas que vão surgindo ao longo dos tempos em nossa profissão.
A resolução 670 é uma simplificação das anteriores, que tornavam praticamente impossível um médico veterinário abrir, de forma legal, uma clínica veterinária ou um hospital.
Muitas falhas estão implicitas nesta nova resolução, como a não especificação do veículo a ser utilizado por um estabelecimento veterinário, se o veículo deve pertencer ao estabelecimento, omissão em muitos assuntos importantes como, por exemplo, o atendimento em domicílio e etc.
Muitas discussões irão acontecer em torno desta resolução, porém, nós esperamos que o CFMV saiba escutar a todos e faça as modificações que forem necessárias.
REDEVET
RESOLUÇÃO N.º 670, DE 10 DE AGOSTO DE 2000.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento de estabelecimentos Médicos
Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente
resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Seção I
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário.
Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
II - setor cirúrgico:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia e anestesia inalatória;
3. sistema de iluminação emergencial própria;
4. mesas auxiliares.
III - setor de internamento:
IV - setor de sustentação:
V - setor auxiliar de diagnóstico:
VI - equipamentos indispensáveis:
Seção II
Das Clínicas Veterinárias
Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário.
Parágrafo único. No caso de internamentos, é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico Veterinário durante o período mencionado.
Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
II - setor cirúrgico:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2.
oxigenoterapia;
3.
sistema de iluminação emergencial próprio;
4.
mesas auxiliares;
5.
unidade de recuperação intensiva.
III - setor de internamento (opcional), deve dispor de:
IV - setor de sustentação:
V - equipamentos indispensáveis para:
Seção III
Do Consultório e Ambulatório Médico Veterinário
Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário, destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo vedada a internação e realização de cirurgia.
Parágrafo único. Os Consultórios Veterinários estão isentos de pagamento de
taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho de
Medicina Veterinária.
Art. 7º São condições de funcionamento dos consultórios
dos médicos veterinários:
I - setor de atendimento:
II - equipamentos necessários:
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente.
I - setor de atendimento:
CAPÍTULO III
DA UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 9º Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário é o veículo utilitário
vinculado a um estabelecimento Médico Veterinário, utilizado unicamente para
transportes de animais, sendo vedada realização de consulta, vacinação ou
quaisquer outros procedimentos médicos veterinários.
§ 1º A Unidade Móvel de Atendimento só poderá ter
gravado o nome, logomarca, endereço, telefone, serviços prestados pelo estabelecimento
e horário de atendimento, sendo vedado sua utilização para fins comerciais.
§ 2º A Unidade Móvel de Atendimento poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.
Art. 10. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade Móvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos serviços, contendo tal documento: a marca, cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 1º deste artigo.
Art. 11. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
Art. 12. O estabelecimento médico veterinário que possuir unidade móvel, até
a data de publicação desta resolução, terá o prazo de 90 (noventa) dias para
comunicar, por escrito, a existência de serviços de unidades móveis, de acordo
com o estabelecido no artigo 10 desta resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Penalidades
Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta resolução, implicará na aplicação aos infratores de multa de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada.
§ 1º A multa será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta o princípio de gradação da multa, cabendo pedido de reconsideração ao respectivo CRMV e recurso ao CFMV.
§ 2º Havendo reincidência, a multa será, de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar o teto máximo.
Seção II
Dos Recursos
Art. 14. Havendo recurso ao CFMV, o recorrente deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção do recurso.
§ 1º O valor da multa recebida deverá ser depositada em caderneta de poupança específica, em nome do Conselho Regional de Medicina Veterinária/ empresa ou número do processo.
§ 2º Se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado a receita do CRMV, para os fins legais.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 15. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não caiba mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 16. Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços para animais, desde que conste de seus objetivos sociais regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 17. Excepcionalmente os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários terão prazo, até 30-09-2001, para se adequarem às exigências desta resolução.
§ 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimados a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui estabelecidas.
§ 2º Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que
estiverem funcionando irregularmente, serão incursos nas penalidades previstas
nesta resolução.
Art. 18. Toda atividade passível de terceirização
poderá ser aceita, desde que cumpridos os dispositivos estabelecidos nesta
resolução, ou em outras que a substitua ou complemente, e legislação sanitária.
Art. 19. Hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios devem adotar providências para embalar e armazenar em separado o lixo hospitalar com maior risco de contaminação e transmissão de enfermidades, para coleta por órgão competente.
Art. 20. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Resolução nº 630, de 08 de junho de 1995 e Resolução nº 642, de 24 de setembro de 1997.