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CRIADA E REGULAMANTADA A RESIDÊNCIA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 729, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária, e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL.DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Resolve:
Art. 1º Reconhecer por este ato a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de formação em nível de pós-graduação, destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviço hospitalar e serviços subsidiários ao diagnóstico.
Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de instituições universitárias, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, que tenham o referido curso reconhecido pelo Ministério da Educação, ou sob a responsabilidade de instituições a elas coligadas, mediante convênio específico para esse fim.
§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo, somente poderão oferecer programa de Residência Médico-Veterinária, após o programa ter recebido parecer favorável da Comissão de Residência Médico Veterinária, devidamente homologado pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Os programas de Residência Médico-Veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão exclusiva de médicos veterinários.
Art. 3º Os programas de Residência Médico-Veterinária serão desenvolvidos em um dos seguintes campos de atuação do médico veterinário:
I
- reprodução animal;
II - patologia e clínica veterinária;
III - medicina veterinária preventiva;
IV - saúde pública veterinária.
Art. 4º Os programas de Residência Médico-Veterinária terão duração de um ou dois anos, correspondendo no mínimo a 1760 horas de atividades/ano.
Parágrafo único. Da carga horária de atividades/ano, no mínimo 80% será destinada a treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a seminários, sessões de atualização e discussões clínicas.
Art. 5º. Fica criada, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária (CNRMV), com as seguintes atribuições:
I
- reconhecer os programas de Residência Médico-Veterinária,
cujos certificados terão validade nacional;
II - estabelecer outros requisitos para as instituições que
pretendam realizar programas de residência médico-veterinária,
assim como os critérios e a sistemática para o reconhecimento
dos programas, conforme Artigos 11 e 12 desta Resolução;
III - assessorar as instituições para o estabelecimento do
programa de Residência Médico-Veterinária;
IV - analisar periodicamente os programas, tendo em vista os resultados
da avaliação, em relação às necessidades
de treinamento profissional;
V - sugerir modificações ou suspender o reconhecimento dos
programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações
.
Art. 6º A Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será composta por 05 (cinco) membros vinculados a diferentes programas de Residência Médico-Veterinária reconhecidos pelo CFMV, indicados pela Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária (CNEMV) e designados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Cada Instituição que possui o programa de Residência Médico-Veterinária indicará 03 (três) nomes da própria Instituição à CNEMV e esta elaborará uma lista com 15 (quinze) nomes a ser submetida ao Presidente do CFMV.
§ 2º A Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será presidida por um membro da Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, igualmente vinculado a um programa de Residência Médico-Veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 3º Os demais membros da CNRMV deverão, pelo menos, ter participado na condição de orientador e/ou supervisor programa de Residência Médico-Veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 4° O mandato dos membros da CNRMV será de três anos, coincidente com aquele da gestão do CFMV. Na renovação fica garantida a permanência de um terço da Comissão, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 5º A primeira designação e membros para compor a CNRMV será da competência exclusiva do Presidente do CFMV.
Art. 7º Os Programas de Residência Médico-Veterinária terão reconhecimento por um prazo de cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados a critério da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, obedecendo aos requisitos mínimos para oferta do Programa em lide, estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os certificados de Residência Médico-Veterinária, especificando o tempo de duração, de um ou dois anos, expedidos até a data de publicação desta Resolução, poderão ser convalidados de acordo com estas normas.
Art. 8º Será conferido o Certificado de Residência Médico-Veterinária pela instituição mantenedora, segundo critérios estabelecidos no seu Regimento Interno, aos Médicos Veterinários que concluírem o programa de Residência Médico-Veterinária, devidamente reconhecido, com aproveitamento suficiente.
Art. 9º Terá validade nacional o Certificado de Residência Médico-Veterinária registrado no Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 10. É vedado o uso da expressão "Residência Médico-Veterinária" para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha recebido parecer favorável da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária do CFMV, devidamente homologado pelo Plenário do CFMV.
Art. 11. Para reconhecimento do seu programa de Residência Médico-Veterinária, a Instituição deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - Possuir infra-estrutura hospitalar, de acordo com a Resolução 670/00, do CFMV e casuística compatível (no último quadriênio) com o porte do programa pleiteado;
II
- Possuir conceitos "Muito Bom" ou "Bom" no último
quadriênio de avaliação institucional do Instituto Nacional
de Pesquisas Educacionais - INEP - no que diz respeito ao item Hospital
e outros serviços subsidiários ao diagnóstico.
a) Para aquelas Instituições que não são avaliadas
pelo INEP, haverá verificação pela CNRMV, das condições
de ofertas do Programa, utilizando-se dos critérios anteriormente
referidos;
III
- Possuir perfil do corpo docente/técnico permanente, com no mínimo
50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação
"Strictu sensu" reconhecido pelo MEC;
IV - Ser legalmente constituída, obedecendo as normas legais aplicáveis
quanto a seus recursos humanos, planta física, instalações
e equipamentos;
V - Possuir um regulamento interno que defina os requisitos de qualificação
e as atribuições dos profissionais da área de Medicina
Veterinária em exercício na Instituição, que
atenda o item 3 deste artigo;
VI - Prever em regimento a existência e a manutenção
do Programa de Residência Médico-Veterinária, garantindo
ao Residente:
a) Dispor de condições de descanso e conforto e, se possível,
moradia na própria instituição ou em local próximo;
b) Oferta de bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades
básicas e compatíveis com as exigências de dedicação
ao programa, bem como seguro de acidentes pessoais e de vida.
VII
- Dispor de serviços básicos e de apoio que contenham pessoal
adequado, em número e qualificação, para atendimento
ininterrupto às necessidades dos pacientes - animais (regimes ambulatorial
e nosocomial);
VIII - Dispor dos serviços complementares necessários ao atendimento
ininterrupto dos pacientes e aos requisitos mínimos do Programa,
de acordo, quando for o caso, com as normas específicas a serem baixadas
para cada área ou especialidade, em conformidade com o disposto no
§ 1º, do artigo 15, desta Resolução;
IX - Dispor de serviço de arquivo médico veterinário
e de estatística;
X - Dispor de meios para a prática de necrópsia, sempre que
tal exame seja cabível, em face da natureza da área ou especialidade;
XI - Possuir programação educacional e científica em
funcionamento regular para o seu corpo docente e técnico;
XII - Possuir e manter biblioteca atualizada com um acervo de livros, periódicos
e um sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados
"on line", adequados ao Programa de Residência Médico-Veterinária
(PRMV);
XIII - Assegurar à Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária
condições para avaliação periódica do
Programa de Residência Médico-Veterinária.
Art. 12. O Programa, para que possa ser aprovado, deverá ser regido por regulamento próprio, onde estejam previstos, no mínimo:
I
- um conselho institucional de Residência Médico-Veterinária
integrado por profissionais de elevada competência profissional, portadores
de títulos acadêmicos (mestrado e/ou doutorado) obtidos em
cursos de pós-graduação "strictu sensu" (Resolução/CNE
001 de 03/04/01) com a atribuição de planejar, coordenar,
orientar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o
rendimento dos residentes do(s) (vários) Programa(s) da Instituição;
II - uma representação da instituição e dos
médicos veterinários residentes no conselho institucional
de Residência Médico-Veterinária, a qual deverá
ser renovada, em parte , periodicamente;
III - que a coordenação de cada área ou especialidade
será exercida por um membro do Programa, com qualificação
idêntica à exigida no item "I" deste Artigo;
IV - o treinamento em serviço orientado e/ou supervisionado por docente
e/ou médico veterinário portador de certificado de Residência
Médico-Veterinária e/ou mestrado e/ou doutorado ou qualificação
equivalente, à critério da Comissão Nacional de Residência
Médico-Veterinária.
a) Para tanto, a CNRMV observará a proporção mínima
de um médico veterinário, acima qualificado, em regime de
tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até
03 (três) residentes, ou de 02 (dois) médicos veterinários
em regime de tempo parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para
até 02 (dois) médicos veterinários residentes;
V
- uma duração mínima do programa de 1760 horas/ano,
com carga horária semanal mínima de 40 (quarenta) e máxima
de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo,
24 horas de plantão. Folga semanal de, pelo menos, 24 horas e 30
(trinta) dias de repouso, consecutivos ou não, por ano de atividade;
VI - um percentual mínimo de 10 % e máximo de 20 % da carga
horária em atividades teóricas sob forma de seminários,
reuniões clínicas, correlação clínico-patológica
ou outras atividades similares, sempre sob supervisão;
VII - critérios, divulgados em edital, de admissão de candidatos
à Residência Médico-Veterinária, através
de processo de seleção que garanta igual oportunidade a profissionais
formados por quaisquer das escolas e faculdades de medicina veterinária
reconhecidas pelo MEC;
VIII - uma forma de avaliação (assiduidade, desempenho, aproveitamento,
habilidades adquiridas) do médico veterinário residente (MVR),
mecanismos de supervisão de desempenho dos residentes e critérios
para outorga do Certificado de Conclusão de Residência Médico-Veterinária.
Art. 13. Para que seja efetivada a aprovação do Programa, a sistemática a ser obedecida será a seguinte:
I
- requerimento ao CFMV, anexando parecer da comissão ou conselho
de residência da instituição interessada:
a) o requerimento deverá especificar o campo de atuação
do médico veterinário, da grande área, área
ou especialidade(s) da Medicina Veterinária para a(s) qual(is) a
Instituição pretende obter reconhecimento; e, quando for o
caso, a especificação do Programa do Curso de Especialização
a ser oferecido de acordo com a Resolução 01 de 03/04/2001
do CNE/MEC;
II
- a CNRMV disponibilizará à Instituição interessada,
formulário de reconhecimento, no qual serão descritas as características
da Instituição e do PRMV, que exprimam os requisitos de qualificação
necessários ao reconhecimento. No formulário será listada
a documentação comprobatória que a Instituição
deverá remeter a CNRMV;
III - após o recebimento do formulário-padrão preenchido
e da documentação comprobatória, a CNRMV procederá
à avaliação dos mesmos. Quando indicado, serão
solicitadas informações adicionais sobre a Instituição
e o PRMV;
IV - o processo de reconhecimento será distribuído a membro
da CNRMV, o qual, como relator do processo, emitirá parecer, concluindo
por:
a) encaminhar o processo ao Plenário da CNRMV para decisão
final;
b) baixar o processo em diligência;
c) solicitar comissão verificadora.
V
- a decisão final será tomada em Plenário da CNRMV
por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer
devidamente fundamentado:
a) no parecer da CNRMV será indicada a especialidade ou especialidades
do PRMV que a Instituição está sendo autorizada a oferecer;
VI
- o Plenário da CNRMV poderá proferir parecer de reconhecimento
provisório por um período máximo, não prorrogável,
de 02 (dois) anos, àqueles PRMV que iniciaram funcionamento em época
anterior à data de publicação desta Resolução;
VII - os processos de reconhecimento de Programa de Residência Médico-Veterinária
com parecer favorável serão encaminhados a Presidência
do CFMV para apreciação da Plenária deste Conselho;
VIII - o PRMV cuja solicitação de reconhecimento for denegada
poderá refazê-lo decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir
da solicitação inicial;
IX - o reconhecimento terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser
suspenso a qualquer tempo, no caso do descumprimento do disposto na Resolução;
X - por ocasião da renovação do reconhecimento, será
realizada visita "in loco" para verificação das
condições de ofertas do PRMV.
Art. 14. O número de vagas ofertadas num Programa de Residência Médico-Veterinária deverá adequar-se às condições de trabalho, recursos financeiros e materiais oferecidos pela Instituição, bem como às peculiaridades do treinamento na área ou especialidade.
Art. 15. Os Programas de Residência Médico-Veterinária (PRMV) adotarão as modalidades seguintes:
I
- residência por campos de atuação, em:
a) Reprodução Animal,
b) Patologia e Clínica Veterinária,
c) Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Pública
Veterinária;
II - residência por especialidade de uma determinada grande área de conhecimento da Medicina Veterinária.
§ 1º A CNRMV, sempre que necessário, editará norma complementar de reconhecimento de Programas de Residência Médico-Veterinária em campo de atuação ou especialidade.
§ 2º Na determinação de normas complementares para cada campo de atuação ou especialidade, a CNRMV ouvirá as Associações, Colégios, Sociedades pertinentes, ou, quando da inexistência destas, ouvirá profissionais de reconhecida competência no campo de atuação ou especialidade.
Art. 16. As despesas decorrentes das visitas de verificação correrão por conta da Instituição interessada no credenciamento.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMV do CFMV em Plenário por maioria absoluta de votos.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 684, de 16 de março de 2001, e as demais disposições em contrário.(1)
Publicada
no DOU de 31-12-02, Seção 1, Pág. 218.
(1) Art. 18: retificado no DOU de 08-01-2003