Webmaster: Tarso de Oliveira Hoffmeister
Copyright © 2001. Todos os direitos reservados.
São Paulo,

UM POUCO TARDE, MAS AINDA EM BOA HORA.

A Resolução 682 de 16 de março de 2001 fixa multas para aqueles profissionais que, no exercício da medicina veterinária acabam agindo de forma errada, seja por ingenuidade ou por má fé, e para aqueles que tentam entrar em nosso campo de atuação de forma clandestina.

Já não é de hoje que a medicina veterinária vem sofrendo uma degradação gradual e contínua. O surgimento de um grande número de faculdades sem estrutura, a situação econômica atual do país e a perda dos valores morais entre nós, vem proporcionando um quadro desolador para o bom profissional - aquele que estuda e se dedica à medicina veterinária como ideal de vida.

Os conselhos de medicina veterinária, há muito, vêm deixando a desejar no que diz respeito à fiscalização da atuação dos profissionais e dos charlatões. Utilizou-se muito o argumento que os conselhos não tinham poderes para tanto, porém, esse argumento sempre foi muito combatido pelos profissionais realmente sérios.

Agora surge uma luz no fim do túnel. Mesmo distante, ela é uma esperança.

Cabe a todos nós cobrar o cumprimento desta resolução. Ela será página integrante do Redevet enquanto não for revogada, para que nós nunca nos esqueçamos do seu conteúdo.

REDEVET.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 682, DE 16 DE MARÇO DE 2001

Fixa valores de multas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CFMV, pelo seu Plenário reunido em 16 de março de 2001, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com alínea "f " do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 64.704/69 e alíneas "n" e "t" do art. 3º da Resolução nº 04/69;

Considerando que toda pessoa jurídica ou física que desempenha atividades elencadas no art. 5º da Lei n.º 5.517/68 está obrigada a estar registrada no Sistema CFMV/CRMVs, nos termos dos seus arts. 3º e 27;

Considerando que a fiscalização do exercício da profissão de zootecnista é exercida pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, por força do art. 4º da Lei nº 5.550, de 04/12/68;

Considerando que o médico veterinário, zootecnista e as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 25 e 27 da Lei nº 5.517/68, estão obrigadas a inscrição e registro, bem como ao pagamento de anuidade, nos termos do art. 25 e § 1º do art. 27, da citada lei;

Considerando que o art. 28 da Lei nº 5.517/68 determina às pessoas jurídicas a prova de que possuam médico veterinário como Responsável Técnico;

Considerando que compete ao CFMV o estabelecimento de multas às pessoas físicas e jurídicas infratoras da legislação em sentido amplo, consoante parágrafo único do art. 28, alínea "g" do art. 29 e alínea "c" do art. 30 e 32 da Lei nº 5.517/68;

Considerando que a fiscalização de pessoa física e jurídica objetiva melhor prestação de serviço e garantia da qualidade de produtos e serviços à sociedade, sobretudo face à Lei nº 8.078/90. Resolve:

Art. 1º A pessoa física e jurídica, sujeita a inscrição e registro, respectivamente, no sistema CFMV/CRMVs, em razão de suas atividades e objetivos sociais, que não cumprir as determinações estabelecidas na legislação, em sentido amplo, estão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º A pessoa jurídica que, mesmo registrada no sistema CFMV/CRMVs, não contar com médico veterinário ou zootecnista como Responsável Técnico, pagará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência, até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 3º A pessoa jurídica, em situação irregular, que regularizar sua situação junto ao Conselho respectivo, no prazo que lhe foi concedido, será dispensada do recolhimento do valor da multa.

Art. 4º O Responsável Técnico dispõe de 10 (dez) dias, após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o estabelecimento, para promover a anotação de responsabilidade técnica junto ao CRMV da jurisdição onde se localizar a empresa com a qual firmou o contrato.

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º O médico veterinário ou zootecnista que infringir o Código de Ética de suas respectivas profissões fica sujeito ao pagamento de multa sem prejuízo das sanções disciplinares.

§ 1º Será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao profissional que:

I infringir as alíneas "a", "b", "g" "p" e "s" do art. 2º da Resolução nº 322, de 15 de janeiro de 1981 Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário;

II infringir as alíneas "a", "b", "f", "m" e "p" do art. 2º da Resolução 413, de 10 de dezembro de 1982 Código de Ética Profissional Zootécnico.

§ 2º Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao profissional que:

I infringir as alíneas "c", "f", "h", "i", "l" e "n" do art. 2º da Resolução nº 322, de 15 de janeiro de 1981 Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário;

II infringir as alíneas "c", "d", "g" e "h" do art. 2º da Resolução 413, de 10 de dezembro de 1982 Código de Ética Profissional Zootécnico.

§ 3º Será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao profissional que:

I infringir as alíneas "d", "e", "j", "o" e "q" do art. 2º da Resolução nº 322, de 15 de janeiro de 1981 Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário;

II infringir as alíneas "e", "l", "n" e "i" do art. 2º da Resolução 413, de 10 de dezembro de 1982 Código de Ética Profissional Zootécnico.

§ 4º Será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao profissional que:

I infringir as alíneas "m" e "r" do art. 2º da Resolução nº 322, de 15 de janeiro de 1981 Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário;

II infringir as alíneas "j" e "o" do art. 2º da Resolução 413, de 10 de dezembro de 1982 Código de Ética Profissional Zootécnico.

Art. 6º O médico veterinário ou zootecnista que permitir ao estabelecimento, sob sua responsabilidade técnica, infringir dispositivos contidos em leis, decretos, regulamentos, resoluções e portarias pagará a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dobrada na reincidência, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 7º O estabelecimento médico veterinário que deixar de cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente pagará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência, até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 8º A pessoa jurídica que comercialize produtos veterinários, que permitir a vacinação de animais ou qualquer outra prática da clínica veterinária em seu estabelecimento, pagará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 9º As penalidades aqui estabelecidas não derrogam outras, quer sejam civis, penais e administrativas.

Art. 10. Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta resolução entram em vigor na data de sua publicação e revogam, especificamente, a Resolução nº 588, de 25 de junho de 1992; e os artigos 5º, 6º, 7º e 8º entram em vigor a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2001; e revogam o art. 13 da Resolução nº 670, de 10 de agosto de 2000 e demais as disposições em contrário.


BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho


JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO

Secretário-Geral do Conselho