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RESOLUÇÃO N.º 691, DE 25 DE JULHO DE 2001
· Institui o Exame Nacional de Certificação
Profissional como requisito para obtenção de inscrição
no CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no exercício
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16,
alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
e
Considerando que, o artigo 3º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968 e o art. 8º, parágrafo único do Decreto nº
64.704, de 17 de junho de 1969, estabelecem que o exercício da profissão
de Médico Veterinário somente poderá ocorrer após
o deferimento da inscrição do Profissional no Conselho Regional
de Medicina Veterinária;
Considerando que o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece
que o diploma de formação profissional superior, conferido por
instituição de ensino superior, reconhece apenas a formação
recebida pelo titular do diploma;
Considerando que a instituição do Exame Nacional de Certificação
Profissional - ENCP, vem sendo solicitada e discutida no âmbito da Medicina
Veterinária, como uma necessidade premente da classe, objetivando resguardar
a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
Considerando que o médico veterinário, para o bom desempenho
de suas funções, deverá ter um mínimo de conhecimentos
necessários ao exercício da profissão;
Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem a função de fiscalizar
o exercício profissional em caráter preventivo;
Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem por finalidade, além da fiscalização
do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as
atividades relativas à profissão médico-veterinária
no Território Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Certificação Profissional
como um dos requisitos para obtenção da inscrição
profissional no Sistema CFMV/CRMVs.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2002, a inscrição
de médico veterinário nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
só será possível, mediante atendimento ao estabelecido
nesta Resolução, independentemente do ano de formatura.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 2º O Exame Nacional de Certificação Profissional é
um processo de avaliação destinado à comprovação
dos conhecimentos mínimos obtidos pelos profissionais diplomados em
Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II
DO PERFIL DELINEADO PARA O DIPLOMADO
Art. 3º O Exame Nacional de Certificação Profissional terá
como referência o seguinte perfil delineado para o diplomado:
I. formação generalista, com sólidos conhecimentos nas
áreas profissionalizantes, com fundamentação nos conceitos
das áreas básicas;
II. formação ética e humanística;
III. capacidade de aplicação das técnicas básicas
e das novas tecnologias no exercício profissional;
IV. capacidade de ajustar-se, competentemente, às novas demandas geradas
pelo progresso científico e tecnológico e às exigências
conjunturais em permanente mutação e evolução;
V. comprometimento com a defesa da saúde e do bem-estar animal;
VI. comprometimento com a defesa da saúde pública e do bem-estar
social;
VII. visão crítica da realidade socioeconômica e cultural
do País e da responsabilidade profissional neste contexto;
VIII. capacidade de reavaliar permanentemente o seu potencial de desempenho
para o aprimoramento profissional;
IX. espírito empreendedor e capacidade de planejamento e avaliação
no exercício profissional;
X. comprometimento com o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento
sustentável e a permanente preocupação com o impacto
ambiental nas atividades de produção agropecuária.
CAPÍTULO III
DAS HABILIDADES
Art. 4º O Exame Nacional de Certificação Profissional em
Medicina Veterinária avaliará se o diplomado desenvolveu, ao
longo do curso, as habilidades necessárias ao competente exercício
profissional:
I - habilidades gerais:
a) observar, interpretar e analisar dados e informações;
b) aplicar conhecimentos essenciais da Medicina Veterinária para a
identificação e solução de problemas;
c) raciocínio lógico e análise crítica;
d) expressão em língua portuguesa;
e) observar o Código de Ética e de Deontologia do Médico
Veterinário.
II - habilidades específicas:
a) interpretar sinais clínicos, exames laboratoriais e alterações
morfo-funcionais;
b) instituir diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas
profiláticas, em nível individual e de rebanho;
c) identificar os agentes etiológicos e compreender a patogenia das
diferentes doenças que acometem os animais;
d) elaborar e interpretar laudos técnicos;
e) elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários, avaliando
o impacto ambiental;
f) aplicar as modernas técnicas de criação, manejo, alimentação,
melhoramento genético e produção animal;
g) executar inspeção higiênico-sanitária e tecnológica
de produtos de origem animal;
h) planejar, executar, administrar e participar de projetos de saúde
e bem-estar animal e de tecnologia de produtos de origem animal;
i) planejar, executar, administrar e participar de projetos que visem à
defesa do meio ambiente, da saúde pública e do bem-estar social;
j) aplicar conhecimentos nas cadeias produtivas, objetivando economia de mercado;
I) relacionar-se com os diversos segmentos sociais e em equipes multidisciplinares.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
Art. 5º Os conteúdos para o Exame Nacional de Certificação
Profissional estão expressos nas diretrizes curriculares para o curso
de Medicina Veterinária e serão definidos em Edital, pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art. 6º A prova conterá 200 (duzentas) questões objetivas,
das quais, 50 (cinqüenta) serão distribuídas em 10 (dez)
casos práticos e a partir de cada um deles, serão elaboradas
5 (cinco) questões.
Parágrafo único. As questões da prova serão formuladas
com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta.
Art. 7º No ato da inscrição para o Exame, o candidato deverá
definir o local onde pretende realizar o Exame.
Parágrafo único. A inscrição só será
permitida, mediante apresentação do diploma de médico
veterinário, conferido por instituições reconhecidas
pelo Ministério da Educação e demais documentos exigidos
em edital específico.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art. 8º O candidato será aprovado se obtiver um acerto igual ou
superior a 50% (cinqüenta por cento) das respostas em cada uma das três
grandes áreas de concentração em Medicina Veterinária.
Art. 9º O Exame será realizado anualmente, nos meses de março
ou abril e setembro ou outubro.
CAPÍTULO VII
DA VALIDADE DO ENCP
Art. 10. A validade da aprovação no Exame Nacional de Certificação
Profissional, para inscrição do profissional no Sistema CFMV/CRMVs,
será de um ano, contado da data de publicação do resultado
final do exame, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ENCP
Art. 11. A Comissão Nacional de Ensino de Medicina Veterinária
tem a função de coordenar a realização do Exame
Nacional de Certificação Profissional.
Art. 12. O CFMV, mediante licitação, contratará uma pessoa
jurídica para elaboração, aplicação e correção
das provas.
Art. 13. O CFMV homologará e divulgará os resultados.
Art. 14. O valor da inscrição para o Exame Nacional de Certificação
Profissional será definido e publicado em Edital.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 15. O candidato inscrito no Exame Nacional de Certificação
Profissional poderá interpor recurso ao resultado divulgado, especificando
as questões, com fundamento, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho
Federal de Medicina Veterinária, podendo ser protocolado na sede do
CRMV.
Parágrafo único. Encerrado o prazo recursal, o CRMV deverá
encaminhar ao CFMV, no prazo máximo de 24 horas, os recursos recebidos.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 16. O CFMV desenvolverá campanha publicitária no sentido
de esclarecer e divulgar quanto à importância do ENCP, sendo
de competência dos CRMVs o reforço desta divulgação
nas suas jurisdições.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.