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São Paulo,

RESOLUÇÃO N.º 691, DE 25 DE JULHO DE 2001


· Institui o Exame Nacional de Certificação Profissional como requisito para obtenção de inscrição no CFMV/CRMVs.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e
Considerando que, o artigo 3º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e o art. 8º, parágrafo único do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, estabelecem que o exercício da profissão de Médico Veterinário somente poderá ocorrer após o deferimento da inscrição do Profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
Considerando que o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que o diploma de formação profissional superior, conferido por instituição de ensino superior, reconhece apenas a formação recebida pelo titular do diploma;
Considerando que a instituição do Exame Nacional de Certificação Profissional - ENCP, vem sendo solicitada e discutida no âmbito da Medicina Veterinária, como uma necessidade premente da classe, objetivando resguardar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
Considerando que o médico veterinário, para o bom desempenho de suas funções, deverá ter um mínimo de conhecimentos necessários ao exercício da profissão;
Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem a função de fiscalizar o exercício profissional em caráter preventivo;
Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão médico-veterinária no Território Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Certificação Profissional como um dos requisitos para obtenção da inscrição profissional no Sistema CFMV/CRMVs.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2002, a inscrição de médico veterinário nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária só será possível, mediante atendimento ao estabelecido nesta Resolução, independentemente do ano de formatura.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 2º O Exame Nacional de Certificação Profissional é um processo de avaliação destinado à comprovação dos conhecimentos mínimos obtidos pelos profissionais diplomados em Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II
DO PERFIL DELINEADO PARA O DIPLOMADO
Art. 3º O Exame Nacional de Certificação Profissional terá como referência o seguinte perfil delineado para o diplomado:
I. formação generalista, com sólidos conhecimentos nas áreas profissionalizantes, com fundamentação nos conceitos das áreas básicas;
II. formação ética e humanística;
III. capacidade de aplicação das técnicas básicas e das novas tecnologias no exercício profissional;
IV. capacidade de ajustar-se, competentemente, às novas demandas geradas pelo progresso científico e tecnológico e às exigências conjunturais em permanente mutação e evolução;
V. comprometimento com a defesa da saúde e do bem-estar animal;
VI. comprometimento com a defesa da saúde pública e do bem-estar social;
VII. visão crítica da realidade socioeconômica e cultural do País e da responsabilidade profissional neste contexto;
VIII. capacidade de reavaliar permanentemente o seu potencial de desempenho para o aprimoramento profissional;
IX. espírito empreendedor e capacidade de planejamento e avaliação no exercício profissional;
X. comprometimento com o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável e a permanente preocupação com o impacto ambiental nas atividades de produção agropecuária.
CAPÍTULO III
DAS HABILIDADES
Art. 4º O Exame Nacional de Certificação Profissional em Medicina Veterinária avaliará se o diplomado desenvolveu, ao longo do curso, as habilidades necessárias ao competente exercício profissional:
I - habilidades gerais:
a) observar, interpretar e analisar dados e informações;
b) aplicar conhecimentos essenciais da Medicina Veterinária para a identificação e solução de problemas;
c) raciocínio lógico e análise crítica;
d) expressão em língua portuguesa;
e) observar o Código de Ética e de Deontologia do Médico Veterinário.
II - habilidades específicas:
a) interpretar sinais clínicos, exames laboratoriais e alterações morfo-funcionais;
b) instituir diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas profiláticas, em nível individual e de rebanho;
c) identificar os agentes etiológicos e compreender a patogenia das diferentes doenças que acometem os animais;
d) elaborar e interpretar laudos técnicos;
e) elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários, avaliando o impacto ambiental;
f) aplicar as modernas técnicas de criação, manejo, alimentação, melhoramento genético e produção animal;
g) executar inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal;
h) planejar, executar, administrar e participar de projetos de saúde e bem-estar animal e de tecnologia de produtos de origem animal;
i) planejar, executar, administrar e participar de projetos que visem à defesa do meio ambiente, da saúde pública e do bem-estar social;
j) aplicar conhecimentos nas cadeias produtivas, objetivando economia de mercado;
I) relacionar-se com os diversos segmentos sociais e em equipes multidisciplinares.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
Art. 5º Os conteúdos para o Exame Nacional de Certificação Profissional estão expressos nas diretrizes curriculares para o curso de Medicina Veterinária e serão definidos em Edital, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art. 6º A prova conterá 200 (duzentas) questões objetivas, das quais, 50 (cinqüenta) serão distribuídas em 10 (dez) casos práticos e a partir de cada um deles, serão elaboradas 5 (cinco) questões.
Parágrafo único. As questões da prova serão formuladas com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta.
Art. 7º No ato da inscrição para o Exame, o candidato deverá definir o local onde pretende realizar o Exame.
Parágrafo único. A inscrição só será permitida, mediante apresentação do diploma de médico veterinário, conferido por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e demais documentos exigidos em edital específico.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art. 8º O candidato será aprovado se obtiver um acerto igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) das respostas em cada uma das três grandes áreas de concentração em Medicina Veterinária.
Art. 9º O Exame será realizado anualmente, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro.
CAPÍTULO VII
DA VALIDADE DO ENCP
Art. 10. A validade da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, para inscrição do profissional no Sistema CFMV/CRMVs, será de um ano, contado da data de publicação do resultado final do exame, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ENCP
Art. 11. A Comissão Nacional de Ensino de Medicina Veterinária tem a função de coordenar a realização do Exame Nacional de Certificação Profissional.
Art. 12. O CFMV, mediante licitação, contratará uma pessoa jurídica para elaboração, aplicação e correção das provas.
Art. 13. O CFMV homologará e divulgará os resultados.
Art. 14. O valor da inscrição para o Exame Nacional de Certificação Profissional será definido e publicado em Edital.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 15. O candidato inscrito no Exame Nacional de Certificação Profissional poderá interpor recurso ao resultado divulgado, especificando as questões, com fundamento, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, podendo ser protocolado na sede do CRMV.
Parágrafo único. Encerrado o prazo recursal, o CRMV deverá encaminhar ao CFMV, no prazo máximo de 24 horas, os recursos recebidos.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. O CFMV desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar quanto à importância do ENCP, sendo de competência dos CRMVs o reforço desta divulgação nas suas jurisdições.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.